1 – O que são benefícios fiscais?
Consideram-se benefícios fiscais as medidas de caráter excecional instituídas para tutela e interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (n.º 1 do art.º 2.º do EBF).
2 – Que tipo de benefícios fiscais existem?
São benefícios fiscais:
3 – Os donativos são benefícios fiscais?
Sim. Existe um vasto conjunto de DONATIVOS que quando atribuídos por pessoas singulares podem originar o valor de IRS menor, em virtude de uma parte do donativo reduzir a coleta por via de uma dedução.
4 – O que se entende por donativos para efeitos fiscais?
Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos, sem contrapartidas, que, configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional (art.º 61.º do EBF).
5 – Existem limites para a dedução dos donativos?
Nos termos do art.º 63.º do EBF, podem ser deduzidos à coleta, os seguintes donativos concedidos em dinheiro por sujeitos passivos singulares, residentes em Território Nacional:
Sem limite:
Com limite de 15% da coleta:
6 – Onde devem ser inscritos os donativos na declaração do IRS?
Donativos devem ser inscritos no Quadro 6 B do Anexo H da Modelo 3.
7 – Que tipo de donativos estão previstos no estatuto dos benefícios fiscais?
Donativos a igrejas e a instituições religiosas. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, que foram atribuídos a igrejas e a instituições religiosas (n.º 2 do artigo 63.º do EBF e n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho).
Mecenato científico. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos para a realização de atividades de natureza científica, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º-A do EBF, às seguintes entidades beneficiárias de natureza privada:
Mecenato científico (contratos plurianuais). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato científico às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.ºs 3 e 4 do artigo 62.º-A do EBF).
Mecenato ambiental/desportivo/educacional – (Anos de 2017 e anteriores). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato ambiental, desportivo e educacional (n.ºs 6 e 7 do artigo 62.º do EBF) às seguintes entidades:
Mecenato ambiental/desportivo/educacional (contratos plurianuais) – (Anos de 2017 e anteriores). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato ambiental, desportivo e educacional às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.ºs 6 e 7 do artigo 62.º do EBF).
Mecenato social. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato social (n.º 3 do artigo 62.º do EBF) às seguintes entidades:
Mecenato social – Apoio especial. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato social, no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas n.º 4, e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF:
Mecenato familiar. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do Mecenato Familiar (n.ºs 3 e 5 do artigo. 62.º do EBF) às entidades referidas nos códigos 613 e 618, que se destinem a custear:
Mecenato cultural. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos a entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, de música, da organização de festivais e de outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, nomeadamente:
Mecenato cultural (contratos plurianuais). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrado para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF).
Estado – Mecenato científico. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, para a realização de atividades de natureza científica atribuídos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações em que aquelas entidades participaram no património inicial, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º-A do EBF.
Estado – Mecenato científico (contratos plurianuais). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato científico às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.ºs 2 e 4 do artigo 62.º-A do EBF).
Estado – Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a prossecução de fins de caráter ambiental, desportivo e educacional (n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF).
Estado – Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional (contratos plurianuais). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a prossecução de fins de caráter ambiental, desportivo e educacional concedidos ao abrigo de contratos plurianuais, ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial (n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF).
Estado – Mecenato social. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a prossecução de fins de caráter social concedidos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, Entidades Hospitalares, EPE dos Serviços Regionais de Saúde, associações de municípios e de freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial (n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF). São ainda de indicar os donativos atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF.
Estado – Mecenato familiar. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, que se destinem a custear as seguintes medidas:
Estado – Mecenato cultural. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural, quando concedidos:
Estado – Mecenato cultural (contratos plurianuais). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural, quando concedidos às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF).
Programa Semente (artigo 43.º-A do EBF). Devem ser indicados os montantes dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano, desde que os mesmos reúnam as condições previstas nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 43.º-A do EBF.
Investidores de Capital de Risco – (artigo 32.º-A do EBF). Devem ser indicados os montantes dos investimentos efetuados, no ano a que respeita a declaração, desde que os mesmos reúnam as condições previstas nos nº 5 a 7 do artigo 32.ºA do EBF.
Mecenato ambiental/educacional – (Anos de 2018 e seguintes). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato ambiental e educacional (n.º 6, exceto alíneas d) e e), e n.º 7 do artigo 62.º do EBF) às seguintes entidades:
Mecenato desportivo – (Anos de 2018 e seguintes). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato ambiental e educacional (alíneas d) e e) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 62.º do EBF) às seguintes entidades:
Mecenato ambiental/educacional (contratos plurianuais) – (Anos de 2018 e seguintes). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato ambiental e educacional às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.º 6, exceto alíneas d) e e), e n.º 7 do artigo 62.º do EBF).
Mecenato desportivo (contratos plurianuais) – (Anos de 2018 e seguintes). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato desportivo às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (alíneas d) e e) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 62.º do EBF).
Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação – Anos de 2019 a 2022. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à “Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022)” – (Estrutura de Missão), conforme previsto no artigo 294.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro – OE para 2019.
Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação – contratos plurianuais – Anos de 2019 a 2022. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à “Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022) que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais” – Estrutura de Missão, conforme previsto no artigo 294.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro – OE para 2019.
Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021 – Anos de 2020 e 2021. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021, conforme previsto no n.º 2 do artigo 357.º da Lei n.º 2 /2020, de 31 de março – OE para 2020.
Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021 – contratos plurianuais – Anos de 2020 e 2021. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, conforme previsto no n.º 2 do artigo 357.º da Lei n.º 2 /2020, de 31 de março – OE para 2020.
Exposição Mundial do Dubai. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos a favor da “Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes” para efeitos de participação na Exposição Mundial do Dubai, conforme previsto no n.º 3 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020.
Exposição Mundial do Dubai – contratos plurianuais. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos a favor da “Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes” para efeitos de participação na Exposição Mundial do Dubai, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, conforme previsto no n.º 3 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020).
Jornada Mundial da Juventude. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à “Fundação JMJ-Lisboa 2022”, entidade incumbida de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude em Lisboa, conforme previsto no artigo 384.º da Lei n.º 2/2020, 31 de março – OE 2020.
Jornada Mundial da Juventude – contratos plurianuais. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à “Fundação JMJ-Lisboa 2022”, entidade incumbida de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude em Lisboa, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, conforme previsto no artigo 384.º da Lei n.º 2/2020, 31 de março – OE 2020.